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Nova lei de imposto de renda sobre fundos de investimentos e ativos no exterior

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Nova lei de imposto de renda sobre fundos de investimentos e ativos no exterior

Mudanças no Imposto de Renda sobre Fundos de Investimento e Ativos no Exterior Nova Legislação em 2024


Em 12 de dezembro de 2023, o presidente da República sancionou a Lei 14.754, que traz importantes alterações na tributação do Imposto de Renda sobre fundos de investimentos e ativos no exterior. Essa nova legislação entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024, e representa um marco significativo para o mercado financeiro brasileiro.

Antecipando essas mudanças, a Pacto Mercantil já se mobilizou para atualizar suas soluções, visando atender às novas demandas do mercado. Neste artigo, nossos especialistas discutem detalhadamente as implicações dessa nova legislação, abordando as principais modificações que afetam os fundos fechados, analisando os aspectos relevantes relacionados aos ativos no exterior e esclarecendo as regras que regem os trusts.

Acompanhe-nos nesta análise e prepare-se para os novos desafios e oportunidades que a regulamentação trará para investidores e gestores.

Projeto de Lei 4173/23

Alteração tributária para fundos de investimentos fechados, Ativos no exterior e trusts.

Fundos Fechados

A partir do dia primeiro de janeiro de 2024, fundos enquadrados como fechados, passam a ser tributados de forma periódica pelo come cotas no último dia útil de maio e de novembro.

•Fundos de curto prazo: 20%
•Fundos de longo prazo: 15%

Algumas aplicações financeiras não sofrem o come-cotas, que é um imposto que incide sobre os rendimentos a cada seis meses. Essas aplicações são: FIP, FIA, FIDC e ETF Renda Fixa, desde que elas sejam entidades de investimento. Nesse caso, elas só pagam 15% de imposto quando os cotistas recebem distribuição de rendimentos, amortização, alienação ou resgate de cotas.

FII e FIAGRO podem pagar rendimentos aos cotistas sem cobrar imposto de renda, mas só se o fundo tiver pelo menos 100 cotistas diferentes investindo nele. Essa vantagem não vale para parentes próximos (de até segundo grau) que juntos detenham 30% ou mais das cotas do fundo ou que recebam 30% ou mais dos lucros do fundo.

Regras de transição: Os fundos fechados, que não possuíam come cotas anteriormente, vão passar a pagar a partir de 2024. Antes disso, eles ficarão sujeitos ao IRPF sob a alíquota de 15%.
O imposto será calculado pela diferença entre o valor da última cota de dezembro de 2023 e o valor que foi pago para comprar a cota. O administrador do fundo vai reter o imposto e pode pagar de uma vez até 31/05/2024 ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira paga até 31/05/2024, ajustadas pela Selic.

Se o imposto não for pago no prazo, o fundo não poderá distribuir lucros aos cotistas nem fazer novos investimentos até quitar o imposto. Se o cotista não tiver dinheiro para pagar o imposto, o administrador terá que informar à Receita Federal sobre a situação do cotista, mas não será responsável pelo imposto nesse caso.

Cotistas Pessoa Física: Os cotistas pessoas físicas podem escolher pagar o imposto de uma forma diferente, com alíquota de 8%, em duas etapas:

i.Pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30/11/2023, em 4 parcelas iguais, nos dias 29/12/2023, 31/01/2024, 29/02/2024 e 29/03/2024;
ii.Pagar o imposto sobre os rendimentos de 01/12/2023 a 31/12/2023, de uma vez, no último dia útil de maio de 2024.

Ativos no exterior

Os rendimentos provenientes de investimento no exterior (como criptomoedas, empréstimos, lucros e dividendos) terá que pagar 15% de imposto de renda.
Não dá para descontar nada do imposto, mas dá para compensar as perdas com investimentos do mesmo tipo. Se as perdas forem maiores que os ganhos, a diferença pode ser usada para reduzir o imposto sobre lucros e dividendos de empresas no exterior, ou pode ser guardada para compensar ganhos futuros.

Deverão seguir regras especiais quem tem empresas no exterior que estejam domiciliadas em paraísos fiscais (países que cobram pouco ou nenhum imposto) ou que ganham menos de 60% do lucro com atividades próprias:

i.Os sócios deverão pagar imposto de renda de 15% sobre os lucros que as empresas no exterior tiverem em cada ano, mesmo que esses lucros não sejam repassados aos sócios (regime de competência);
ii.A empresa no exterior deverá fazer o balanço seguindo as regras brasileiras ou as normas internacionais de contabilidade (padrão IFRS), conforme a escolha do contribuinte, a não ser que a empresa esteja em um país com tributação favorecida, ou seja, beneficiária de regime fiscal privilegiado, nesses casos o balanço terá que seguir as regras brasileiras;
iii.Os lucros das empresas no exterior poderão descontar os lucros das empresas no Brasil, bem como os rendimentos e ganhos de outros investimentos no Brasil, desde que esses rendimentos tenham sido tributados por pelo menos 15%;
iv.Os lucros que foram tributados e não repassados aos sócios deverão ser somados ao valor do investimento na Declaração de Ajuste Anual;
v.A diferença entre o valor do lucro na data do pagamento do imposto de renda e o valor do lucro na data do recebimento não será tributada;
O contribuinte poderá escolher declarar os bens e direitos que a empresa no exterior tem como se fossem dele próprio (empresa transparente para fins fiscais):
i.A escolha pode ser feita para cada empresa no exterior que o contribuinte for dono;
ii.A escolha não poderá ser mudada e valerá enquanto o contribuinte for dono da empresa no exterior;
iii.Cada bem ou direito passará a pagar imposto de renda de acordo com seu tipo;
iv.Se a empresa no exterior tiver mais de um dono, a escolha deverá ser feita por todos os donos que morarem no Brasil.

Trusts

As seguintes regras continuam valendo:

– Não há imposto de renda na venda de moeda estrangeira até o limite de U$ 5.000,00;
– Não há imposto sobre a diferença de câmbio de conta corrente (sem juros e em banco autorizado no país onde fica), e de cartão de débito e crédito;
– Pode-se descontar o imposto pago em país que tenha acordo com o Brasil para evitar a dupla tributação ou que trate o Brasil da mesma forma;
– Regra para todas as empresas no exterior: o imposto sobre a diferença de câmbio do investimento será pago como ganho de capital na hora da venda, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por devolução de capital (alíquotas de 15% a 22,5%).

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